Tribunal Central Administrativo Norte

00645-A/2001-Coimbra

Data
2008-06-19
Relator
Dr. Antero Pires Salvador
Meio processual
Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I . A Execução de uma sentença judicial, como resulta do disposto no artº-. 173º- do CPTA, passa pelo “…dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado…”, impondo-se que a Administração, em cumprimento dessa decisão judicial anulatória, emita novo acto expurgado das invalidades/ilegalidades que o Tribunal lhe asseverou. II . Sobre a Administração impende o dever de respeitar o julgado (efeito conformativo, preclusivo ou inibitório da sentença), dever esse que proíbe a reincidência, excluindo a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo sob pena de incorrer em nulidade [cfr. art. 133.º, n.º 2, al. h) do CPA]. III . Nessa medida, o princípio do respeito do caso julgado não impede a substituição do acto anulado por outro idêntico desde que a substituição se faça sem repetição dos vícios determinantes da anulação.* * Sumário elaborado pelo Relator

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