Tribunal Central Administrativo Norte

00644/06.7BEBRG

Data
2012-03-23
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. Face à definição ampla de ilicitude que consta do artigo 6º do DL nº48051, de 21.11.67, torna-se difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, de tal modo que estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assumirá o aspecto subjectivo da ilicitude, traduzindo-se em censura ético-jurídica do agente, ou do serviço, por ter violado regras jurídicas ou regras de prudência que tinha obrigação de conhecer e de adoptar; II. A ilegalidade subjectiva que emerge de conduta livre da Administração, que podia e devia ter agido de forma consentânea com a boa-fé criada no administrado, e em observância dos ditames que lhe eram impostos pelo princípio da proporcionalidade, traduzir-se, também, numa inegável censura ético-jurídica da sua conduta.* * Sumário elaborado pelo Relator

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