Tribunal Central Administrativo Norte
00641/21.2BEPNF
- Data
- 2022-12-20
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I - A normação vertida na al. b) do n.º 1 do art.º 87.º A e n.º 2 do art.º 87.º B, ambos do C.P.T.A., na versão operada pela Lei nº. 118/2019, de 17.09., permite, sem mais, a dispensa da audiência prévia pelo juiz, sem necessitar da notificação prévia das partes com vista a uma eventual audiência prévia potestativa, como o possibilitaria o n.º 4 do art.º 87.º B do C.P.T.A. II- A definição das respetivas posições remuneratórias associadas às novas categorias da nova Carreira de Enfermagem foi operada pelo artigo 5º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, sendo que, do que se trata aqui é do ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de enfermagem e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria da categoria de enfermagem em que já se encontrava[m] o[s] enfermeiro[s]. III- A definição operada pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, embora sustada a 1 de janeiro de 2011, por força do disposto no artigo 24º da Lei nº 55-A/2010, de 21 de dezembro [Orçamento do Estado para 2011], foi retomada com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, nos termos da qual passou a ser possível proceder a alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, para o que o legislador estabeleceu, de entre outras previsões, que “(…) é atribuído um ponto por cada ano não avaliado (…)” cfr. artigo 18º, nº.1 e 2 da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro]. IV- Pelo que, para efeito de reposicionamento remuneratório, ademais e especialmente, emergente da transição para uma nova categoria da carreira de enfermagem, é de atender todo o âmbito temporal “não avaliado” da carreira do trabalhador. V- De modo que, à míngua da aquisição processual da efetivação da avaliação de desempenho do Recorrente no período de 2004 a 2010, não podia a Recorrida deixar de ponderar e valorizar o período de 2004 a 2010 da carreira do Recorrente para efeitos de mudança de posição remuneratória, atribuindo-lhe, na senda do preconizado no nº.2 do artigo 18º Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, um ponto por cada ano não avaliado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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Citado por (1)
- Portaria n.º 358/2025/1DR-I · 2025-10-13