Tribunal Central Administrativo Norte

00641/16.4BECBR

Data
2018-05-04
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Normas (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar improcedente a acção
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – As normas cuja declaração de invalidade foi julgada procedente pelo TAF, com efeitos circunscritos à situação concreta do Recorrido Centro de Desenvolvimento Educativo, são o nº 9 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 25º do Despacho Normativo n.º 7-b/2015, de 7 de Maio, que lhe foram introduzidos pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14 de Abril (publicado no DR, 2ª Série, nº 73, de 14/04/2016), as quais dispõem, respectivamente o seguinte: «A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato.»; “Compete à Inspeção-Geral da Educação e Ciência, em articulação com a DGEstE, proceder à verificação do cumprimento, pelos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, da respetiva área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato outorgado” II – O procedimento de elaboração do Despacho Normativo n.º 1-H/2016 não violou o artigo 98º nº 1 do CPA já que anunciou, entre o demais, seu objecto (a matéria a regular e/ou alterar) nem o artigo 99.º, n.º 1, do CPA por ser defensável que a considerar-se que a previsão em falta dos custos e benefícios do projecto de feitura de tais normas constitui, no caso, uma formalidade obrigatória, sempre a mesma não deteria incapacidade invalidante. Igualmente não ocorre a violação do artigo 100º, nº 3 do CPA, uma vez que o despacho que dispensou a audiência prévia dos interessados constituídos, baseou-se em razões expressamente previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3. III – O Despacho normativo n.º 1-H/2016 no qual se inserem as normas impugnadas indica expressamente a lei que visa regulamentar – o Decreto-Lei n.º 176/2012 que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória – de acordo com o princípio da preeminência da lei, na vertente da sua precedência relativamente a toda a actividade regulamentar e dever de citação da lei habilitante – cfr. artigo 112.º da CRP e 136º do CPA. Não sendo exigível que todas as matérias regulamentadas tenham de estar detalhadamente referidas na norma habilitante, bastando que derivem da matéria a regulamentar. IV – Da Lei n.º 9/79, de 19 de Março que aprovou a Lei de Bases do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo retira-se o princípio da concessão prioritária de apoio financeiro ao ensino particular e cooperativo em zonas carenciadas de escola pública – cfr., entre outros, os artigo 6.º, 8.º n.º 3 e n .º 2 , alínea a) e n.º 4 – devendo o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, a Portaria n.º 172-A/2015, bem como as normas impugnadas, ser interpretados e aplicadas em conformidade com estabelecido na Lei de Bases. V– As normas em causa não violam o princípio da igualdade no acesso ao ensino particular e cooperativo face ao ensino público, nem o direito dos pais à escolha e orientação do processo educativo dos filhos.* * Sumário elaborado pelo relator

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