Tribunal Central Administrativo Norte

00640/05.1BEVIS

Data
2007-06-14
Relator
Drª Ana Paula Portela
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 - Não há interesse em prosseguir a lide de acção administrativa especial em que se impugna acto que fixa um plano concreto de acompanhamento de docente num concreto período de 2005, se este período entretanto terminou. 2 - Apenas se impunha o prosseguimento da lide se existisse qualquer vantagem directa para o autor, ainda que pudesse traduzir-se numa mera posição vantajosa em posterior acção, nomeadamente de indemnização. 3 - O que não nos parece resultar ocorrer no caso sub judice, não só por não estar em causa o direito a qualquer indemnização decorrente da ilegalidade do acto, como por o concreto plano constante do acto em causa ter tido em consideração muitas factores tais como a situação pedagógica concreta, existente na Escola, no ano lectivo de 2004/2005, os horários distribuídos aos professores nela colocados e os alunos então aí matriculados.* * Sumário elaborado pelo Relator

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