Tribunal Central Administrativo Norte
00639/05.8BECBR
- Data
- 2009-12-10
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. A nulidade da sentença por falta de fundamentação [artigo 668º nº1 alínea d) do CPC] apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência dessa fundamentação, e não quando esta seja incompleta ou deficiente, pois só no primeiro caso o destinatário da sentença fica na ignorância das razões, de facto e [ou] de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar a lógica inerente ao silogismo judiciário que a ela presidiu; II. A oposição entre fundamentos e decisão [artigo 668º nº1 alínea b) do CPC] configura vício formal, que afecta o respectivo silogismo judiciário, concretizado num vício lógico de construção da decisão, em que as premissas de facto e [ou] de direito invocadas pelo julgador conduziriam não à conclusão decisória tirada, mas antes a uma diferente, quiçá oposta àquela III. A acção administrativa especial situa-se no plano das pretensões relativas ao direito administrativo de autoridade, sendo que o respectivo litígio jurídico-administrativo emerge, normalmente, por causa dos termos em que tal poder público de autoridade foi, ou não foi, exercido; IV. A acção administrativa comum situa-se no plano dos pedidos conexos com o direito administrativo paritário, sendo que os respectivos litígios emergem, normalmente, num contexto em que a administração se encontra despojada de poder público de autoridade, ou seja, surge onerada com obrigações [legais, contratuais e extracontratuais] ou titular de direitos subjectivos e outras posições jurídicas activas; V. Casos há, problemáticos, em que se impõe distinguir entre uma conduta devida e uma conduta obrigatória, e o desafio que se coloca ao julgador será, pois, o de responder à questão de saber se da norma em causa resulta para o particular um direito de exigir a adopção de uma conduta pela Administração, ou antes confere a esta um poder público em cujo exercício são praticados actos administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator
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