Tribunal Central Administrativo Norte

00638/11.0BEPRT

Data
2011-09-16
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I. A toda a causa, por conseguinte também aos procedimentos cautelares, deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, que representa a utilidade económica do pedido; II. Actualmente, o juiz tem sempre de fixar o valor da causa, sindicando aquele que foi indicado pelas partes, e, quando o não faça no momento devido, ou seja, no saneador ou na sentença, deve fazê-lo ainda posteriormente, no caso de haver recurso, no despacho que o admite.* * Sumário elaborado pelo Relator

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