Tribunal Central Administrativo Norte

00638/11.0BEPRT

Data
2012-01-13
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A mera constatação da falta do pagamento das rendas não é suficiente para concluir pela inexistência de “fumus boni juris”, numa providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo municipal que determinou a cessão do direito de utilização de uma habitação, no âmbito da Lei 21/2009, de 20 de Maio, quando o requerente invoca, além do mais, uma situação de incapacidade e de carência económica que, na sua tese, deveria conduzir à reapreciação do montante da renda. II – Por outro, a aparência do direito a acautelar é um conceito que remete para as perspectivas de êxito do requerente no processo principal, mediante a utilização de todos os meios legítimos à sua disposição, o que exige uma avaliação global da viabilidade da pretensão impugnatória, nas suas dimensões substantiva e adjectiva. III – Nesta senda, não pode excluir-se a viabilidade de impugnação duma futura e hipotética ordem de despejo imediato da habitação, a proferir em função do não acatamento espontâneo do acto em causa e, também por este motivo, se justifica a confirmação da providência de suspensão do acto de desalojamento, decretada em 1ª instância.* * Sumário elaborado pelo Relator

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