Tribunal Central Administrativo Norte

00637/13.8BEPNF

Data
2015-05-22
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. Não constando um documento, por ter sido eliminado, que devia constar do procedimento administrativo, a prova de um facto que apenas poderia ser feita por esse documento e como ónus do autor, passa a ser ónus da entidade demandada provar a não verificação desse facto, alegado pelo autor, face ao disposto no artigo 344º, n.º2, do Código Civil, ex vi do artigo 417º, n.º 2, e 430º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Não tendo a entidade demandada feito a contraprova do facto invocado pelo autor deverá ter-se esse facto como provado ao abrigo das referidas disposições legais bem como ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. O artigo 394°, n.º 5, do Código de Trabalho, consagra uma presunção juris et de jure, inilidível, quando diz que se considera culposa, por parte da entidade patronal, a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por mais de 60 dias. 4. O direito à indemnização vence-se na data da resolução do contrato e não da data em que é judicialmente declarada a resolução. * *Sumário elaborado pelo Relator.

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