Tribunal Central Administrativo Norte
00635/17.2BEPNF
- Data
- 2019-12-13
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. As várias alíneas do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25.01, onde se descrevem as situações em que se considera involuntário o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional, são de verificação alternativa e não cumulativa. 2. Encontrando-se uma pequena empresa numa situação de derrapagem económica, não conseguindo fazer face às suas despesas, e mostrando-se os investimentos necessários para a continuidade da actividade, a contratação de um novo camião e um novo trabalhador, factores de risco acrescido de agravamento dos prejuízos, mostra-se verificada uma situação de “impossibilidade superveniente prática” de continuação da atividade económica, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25.01, com o consequente direito da gerente à atribuição do subsídio de desemprego solicitado. 3. Não está suficientemente fundamentado – o que equivale à falta de fundamentação – o acto que refere a norma legal aplicável, mas não aponta factos concretos que permitam subsumir a situação concreta a essa previsão legal, face ao disposto no artigo 153º do Código de Procedimento Administrativo.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.