Tribunal Central Administrativo Norte

00633/16.3BEBRG

Data
2019-03-29
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. A violação do direito de expressão e do direito de petição, por fundamentais, a verificar-se, pode ser deduzida sem dependência de prazo, em concreto do prazo de três meses previsto no artigo 58º, nº 1, alínea b), e nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que relativamente a tal pedido não existe intempestividade da acção. 2. O pedido de indemnização com fundamento nesta violação pode ser deduzido no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito de indemnização – artigo 498º, nº 1, do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 5º da Lei nº 67/2007, de 31.12. * * Sumário elaborado pelo relator

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