Tribunal Central Administrativo Norte
00631/06.5BEVIS
- Data
- 2007-06-21
- Relator
- Aníbal Ferraz
Sumário
1. Estando em causa a citação da Recorrente/Rte, na qualidade de cônjuge do executado e por virtude de efectivação de penhora sobre bem imóvel, nos termos e para os efeitos do art. 239.º n.º 1 CPPT, tal diligência tinha, obrigatoriamente, de começar por revestir a modalidade de pessoal. 2. No âmbito dos processos de execução fiscal, por prescrição inequívoca do art. 192.º n.º 1 CPPT, as citações pessoais têm de ser efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, o que equivale a dizer terem de ser concretizadas pelas vias indicadas nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 233.º deste segundo compêndio, cumprindo, em primeiro lugar, actuar a via postal – al. a) e, no caso de esta se frustrar, em segundo lugar, a do contacto pessoal – cfr. art. 239.º n.º 1 CPC. 3. Por força do disposto no art. 236.º n.º 1 CPC, a citação pessoal por via postal faz--se através de carta registada com aviso de recepção, obedecendo a modelo oficialmente aprovado, dirigida à pessoa a citar e endereçada para a sua residência ou local de trabalho. 4. Se a diligência de citação se apresenta efectuada nos termos do n.º 3 do art. 240.º CPC, por imposição expressa do seu n.º 5 tem a mesma de ser, para todos os efeitos, considerada citação pessoal. 5. Em matéria de falta de citação, na medida em que o Código de Procedimento e de Processo Tributário/CPPT omite qualquer indicação de situações relativamente às quais deva entender-se que aquela falta ocorre, torna-se, subsidiariamente – cfr. art. 2.º al. e) CPPT, aplicável o disposto no art. 195.º CPC, cujas cinco alíneas do n.º 1 fornecem um elenco taxativo de causas/situações integrantes da versada figura processual da “falta de citação”, sem prejuízo da norma especial que, no mesmo quadrante, se encontra no art. 190.º n.º 6 CPPT. 6. O art. 195.º n.º 1 al. e) CPC objectiva regular as hipóteses em que o acto de citação foi, concretamente, praticado, não o tendo, contudo, sido na própria pessoa do citando ou, quando na sua pessoa, este não haja tomado conhecimento do acto. Doutro modo, a previsão da apontada al. e) dirige-se a situações do tipo das que são consignadas e disciplinadas, por exemplo, nos arts. 233.º n.º 4, 238.º, 240.º n.ºs 2, 3 e 5, 242.º todos do CPC e 41.º n.º 2 CPPT. 7. Do disposto no art. 19.º n.º 6 LGT, não decorre que à administração tributária/AT caiba, por princípio, proceder a diligências para conhecer qualquer eventual novo domicílio fiscal dos contribuintes, nomeadamente, em casos de devolução de correspondência postal com menções de “não reclamado” e/ou “ausente”. 8. Como decorre límpido do n.º 2 do mesmo normativo, sobre o contribuinte recai a obrigação de comunicar o local da sua residência habitual aos serviços da AT. 9. A estes somente se concede a possibilidade, o poder/dever, de rectificar a informação disponível sobre o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, na condição de terem acesso a elementos que, com segurança, atestem a mudança, alteração, devendo, obviamente, se necessário, diligenciar pela confirmação dos dados acedidos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.