Tribunal Central Administrativo Norte

00630/06.7BEPNF

Data
2013-01-11
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I.A reversão da execução fiscal, efectuada ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT, não acompanhada, como legalmente se impunha, da prova da culpa da gerente na insuficiência do património societário para a satisfação das dívidas tributárias, através, por exemplo, de factos demonstrativos da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do activo social, da criação ou agravamento artificial de activos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora, implica a ilegitimidade da reversão. II. O ónus da prova da culpa do gerente na insuficiência do património societário para satisfação das dívidas tributárias cabe à Administração Tributária – artigo 24º, nº1, al. a) da LGT. III. O Tribunal não pode considerar fundamentos (de facto ou de direito) que não constam do acto e que só foram alegados posteriormente (fundamentação a posteriori), em sede de recurso jurisdicional, por tal corresponder à prática de administração activa, o que manifestamente está vedado aos tribunais. IV. Assim sendo, não releva a alegação da Recorrente sobre a reversão ter como pressuposto a alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT (com as inerentes consequências ao nível do ónus da prova da culpa), sendo absolutamente ineficaz para atacar o sentido da decisão.

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