Tribunal Central Administrativo Norte
00629/23.9BEPNF
- Data
- 2024-05-23
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
I - Tendo ocorrido a citação do executado/recorrente e não tendo havido pagamento da quantia exequenda ou o seu pagamento em prestações e nem prestação de garantia ou a sua isenção ou, então, dação em pagamento [arts. 189.º, 196.º, 199.º e 201.º, todos do CPPT], não existem razões para o processo de execução fiscal deixar de prosseguir os seus termos com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda, nomeadamente, através de penhora [art. 215.º do mesmo diploma legal]; II – Dispõe o art. 590.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, que «[n]os casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente (…).»; III - É propósito do art. 590.º, do CPC, aferir, em sede liminar, da viabilidade do prosseguimento dos autos, tendo em conta a causa de pedir e o pedido formulados, sob pena de ser determinada a prática de atos inúteis, igualmente proibidos por lei, em situações como a presente em que dos autos constam todos os elementos necessários à decisão da questão identificada.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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