Tribunal Central Administrativo Norte
00629/20.0BEBRG
- Data
- 2021-06-23
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Nas circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, incumbindo ao tribunal proceder à análise de todos os elementos que tenha disponíveis com vista a aferir da regularidade da apresentação da peça processual em juízo e da sua admissibilidade. II - Tratando-se de uma Oposição ao Processo de Execução, no qual o oponente é citado, a oposição à execução é susceptível de configurar-se como que constituindo uma contestação à própria Execução, pelo que, assim caracterizada, neste capítulo, do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, devem lograr aplicação as regras aplicáveis à contestação, que se encontram desenhadas no artigo 570.º do Código de Processo Civil (CPC). III - Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, conhecimento de decisão negativa, definitiva, sobre pedido de apoio judiciário, no prazo de dez dias a contar da comunicação da decisão desfavorável ao Oponente, deve este comprovar o pagamento do montante da taxa de justiça devida – cfr. artigo 570.º, n.º 2 do CPC. IV – Após a verificação, por qualquer meio, do decurso desse prazo de dez dias, sem que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante – cfr. artigo 570.º, n.º 3 ex vi artigo 570.º, n.º 4 do CPC. Posteriormente, e se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa, haverá ainda lugar ao cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 570.º do CPC. V- Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução, não lhe são aplicáveis as regras referentes à petição inicial, previstas no Código de Processo Civil, relativas à omissão de comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual, como por exemplo as normas dos artigos 279.º e 560.º, uma vez que, se o Oponente persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da oposição – cfr. artigo 570.º, n.º 6 do CPC.* * Sumário elaborado pela relatora
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