Tribunal Central Administrativo Norte
00626/17.3BEBRG
- Data
- 2024-09-19
- Relator
- PAULO MOURA
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Nas situações de liquidação oficiosa da contribuições e quotizações devidas à Segurança Social, é aplicável o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º da LGT. II – As contribuições e quotizações devidas à Segurança Social, são o facto tributário que se deve considerar que ocorre no momento do vencimento da retribuição laboral, a qual, em regra, sucede mensalmente, ou conforme diz o Código do Trabalho, no mês de calendário, ou seja, no último dia do mês do calendário. III - Atualmente o Código dos Regimes Contributivos do Sistema previdencial de Segurança Social (aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que teve entrada em vigor no dia 01/01/2011), estabelece no n.º 2 do artigo 38.º, que: 2 – A obrigação contributiva vence-se no último dia de cada mês do calendário. IV - Em relação às contribuições e quotizações devidas à Segurança Social, considera-se que está em causa um imposto de obrigação única, ou dito de outro modo, um tributo de obrigação única, pelo que para efeitos de contagem do prazo de caducidade, este inicia-se no primeiro dia do mês seguinte àquele a que a retribuição laboral é devida. V - O prazo de caducidade, não se inicia no momento em que as contribuições e quotizações devem ser pagas à Segurança Social, na medida em que essa situação apenas se aplica ao regime da prescrição das dívidas à Segurança Social. VI - Para que o prazo de caducidade se possa considerar alargado, nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da LGT, é necessário que a liquidação respeite a factos relativamente aos quais tenha sido instaurado um inquérito criminal. VII - A ampliação da investigação criminal no âmbito de um processo de inquérito já em curso, deve ter o mesmo efeito que a instauração do processo de inquérito em relação aos factos que passaram a ser investigados. VIII – O alargamento do prazo previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, significa que tem de se encontrar em curso um prazo, pois que se determinado prazo já está findo, não pode ser alargado.
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