Tribunal Central Administrativo Norte

00625/13.4BECBR

Data
2018-04-19
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a acção improcedente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 - Os programas de ajustamento estrutural traduzem-se em níveis abruptos de redução da despesa pública e, quando impostos por entidades externas (vg. Troika) focam-se sobretudo nas metas quantitativas a atingir, sem grande sensibilidade pela ordem jurídica do Estado assistido. 2 - Aquilo que pela lógica do ECDU ou da Lei 12-A/2008 seria uma transição perfeitamente normal para uma categoria superior melhor remunerada (promoção) surge no contexto da “lei da austeridade”, designadamente no LOE 2012, como uma alteração remuneratória proibida nos termos do Artigo 24º/1/2 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. 3 – Assim, no caso, atento o artigo 20º/6/7 da LOE 2012, a Autora, contratada da categoria de assistente estagiária, não pode obter o pretendido reposicionamento remuneratório na categoria de assistente por efeito de posterior obtenção do grau de mestre. * *Sumário elaborado pelo relator

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