Tribunal Central Administrativo Norte

00625/07.3BEBRG

Data
2008-03-13
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I – O artigo 278 do CPPT indica os casos em que o processo de reclamação deve tramitar como processo urgente. A indicação desses casos não é porem taxativa pois a todos eles há que acrescentar as situações em que a não subida imediata da reclamação a tornaria inútil. No caso dos autos sobre o objecto da reclamação não foi ainda tomada posição pelo órgão da execução fiscal pelo que os autos devem baixar para efeitos do conhecimento e decisão do órgão recorrido.

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