Tribunal Central Administrativo Norte

00621/24.6BEVIS

Data
2025-05-09
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - A relação material controvertida de que seja parte um conjunto de Contra-interessadoss, i.e., litisconsortes necessários, é indivisível por estes, de maneira que a absolvição de alguns deles da instância não diminui a natureza nem a quantidade do pedido, nem a virtualidade de a acção vir a ser julgada completamente procedente. Por outro lado, não tendo havido réplica nem, consequentemente, o pagamento prévio de correspondente taxa de justiça, não há objecto para uma atribuição da responsabilidade, a final, pelo pagamento desta. Como assim a sentença não viola os artigos 527º e 528º do CPC ao condenar apenas os Réus na totalidade das custas apesar de ter absolvido da instância alguns indigitados contra-interessados. II - Se a entidade contratante deliberou exigir memória descritiva, só o pode ter feito para vincular o adjudicatário a cumprir com o seu teor. Logo, esta peça da proposta era subsumível à alínea c) do nº 1 do artigo 57º do CCP, pelo que a sua falta tinha de relevar para os efeitos do artigo 70º nº 1 alª a) do CCP. III –Na previsão do nº 2 do artigo 57º do CCP, a lista de preços unitários, o plano de trabalhos, o cronograma financeiro e o estudo prévio acrescem - não ilustram - o que já se dispõe no nº 1. Logo, do seu teor nada se pode concluir no sentido de a memória descritiva dos trabalhos não ser, in casu, formalidade essencial da proposta. IV - A memória descritiva dos trabalhos a realizar, mesmo havendo um projecto de execução, não tinha de ser uma redundância, nem podia ser esse o desígnio do autor do concurso ao exigi-la. A sua junção superveniente, na sequência de um convite ao suprimento, sempre implicava uma densificação do objecto do contrato a celebrar e, portanto e nessa medida, uma alteração do conteúdo da proposta, pelo que a sua falta não era susceptível de suprimento nos termos do nº 2 do artigo 72º do CCP. V – A não exclusão da proposta da CI em nome de princípio da prossecução do interesse público, por ser a do preço substancialmente mais baixo e ser este o único critério de adjudicação, violaria não só um princípio geral da segurança jurídica como princípios próprios do direito administrativo e do direito da contratação pública como são os da tutela da confiança, da legalidade, da transparência; e o próprio princípio da prossecução do interesse público, pois é eminentemente do interesse público que todo o bloco de normatividade imperativa seja respeitado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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