Tribunal Central Administrativo Norte
00621/14.4BECBR-A
- Data
- 2015-03-20
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar de Admissão Provisória a Concurso (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – Determina o artigo 131.º, n.º 5, do CPTA, sob a epígrafe “Decretamento Provisório da providência”, que a decisão provisória não é susceptível de qualquer meio impugnatório. II – O referido normativo abrange a inadmissibilidade de recurso jurisdicional de decisão (provisória) de pedido de decretamento provisório de providência cautelar, seja de procedência, seja de improcedência – artigo 131.º, n.ºs 1 a 4, e n.º 5 do CPTA conjugado com os artigos 142.º, n.º 5 do CPTA e 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC. III – A interpretação acolhida pelo despacho recorrido não viola o direito à tutela jurisdicional efectiva nem o direito à decisão judicial em prazo razoável.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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