Tribunal Central Administrativo Norte
00618/07.0BEBRG-A
- Data
- 2010-09-23
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Execução de Sentença
- Decisão
- Concedido parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. O critério da reconstituição da situação actual hipotética só tem sentido quando vise salvaguardar efectivos direitos ou interesses da recorrente dos quais a mesma retire utilidade para sua esfera jurídica. II. Não se mostrando como possível o repetir ou o devolver da prestação que foi realizada pela co-executada particular no lapso temporal decorrido então não se pode, sob pena de total desproporção e desequilíbrio da e na reconstituição da situação, determinar a reposição dos valores que entretanto foram recebidos enquanto correspectivo da prestação irrepetível. III. A execução duma decisão judicial anulatória de acto ilegal consiste na prática pela Administração - a quem incumbe tirar as consequências da anulação - dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do acto ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado. IV. Em termos de princípio geral temos como dado adquirido que no âmbito da execução de decisões judiciais anulatórias a Administração deve procurar reconstituir a situação actual hipotética, actividade que passa pela realização, agora, do que se deveria ter realizado se a ilegalidade não tivesse inquinado o procedimento, isto é, passa pela prática dos actos jurídicos e das operações materiais necessárias à mencionada reconstituição e pela eliminação da ordem jurídica de todos os efeitos positivos ou negativos que a contrariem. V. A decisão judicial anulatória possui, por um lado, um efeito constitutivo o qual, por regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. VI. E detém, de igual modo, também um outro efeito que advém da força do caso julgado ou do dever de respeitar o julgado, denominado de efeito conformativo, preclusivo ou inibitório, dever esse que proíbe a reincidência, excluindo a possibilidade da Administração reproduzir o acto com as mesmas ilegalidades individualizadas e assim declaradas pelo juiz administrativo sob pena de incorrer em nulidade [cfr. art. 133.º, n.º 2, al. h) do CPA]. VII. Tal decisão judicial anulatória goza, ainda, dum outro efeito que é o da reconstituição da situação hipotética actual, também chamado de efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo.* * Sumário elaborado pelo Relator
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