Tribunal Central Administrativo Norte

00617/14.6BEAVR

Data
2021-10-08
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I- Nos termos do D.L. nº. 12/2013, é por referência à data do desemprego que haverá de ser aferida a verificação das condições de atribuição das prestações por desemprego, e não à data de entrada em vigor do citado diploma legal. II- O prazo de garantia estabelecido pelos artigos 7º nº 1 alínea b) e 8º do DL. nº 12/2013 convoca simultaneamente duas exigências, a saber: a primeira é a de que num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços [isto é, a data de desemprego] o beneficiário tenha 720 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente; a segunda é a de que exista pagamento efetivo das contribuições correspondentes a esse mínimo de 720 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente no período de 48 meses imediatamente anterior à data do desemprego. III- A verificação do pagamento efetivo das contribuições correspondentes a esse mínimo de 720 dias de exercício de atividade independente – que pressupõe, desde logo, a averiguação da percentagem correta da taxa contributiva a aplicar a este pagamento e a sua efetivação por parte do interessado, é aferida relativamente ao prazo de 48 meses imediatamente anterior à data do desemprego.* * Sumário elaborado pelo relator

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