Tribunal Central Administrativo Norte

00617/06.1BECBR

Data
2018-09-20
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Em substituição, julgar improcente a impugnação
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. O proprietário não insolvente do prédio do prédio que por força da procedência da impugnação pauliana foi desapossado dos bens para integrar a Massa Insolvente, contínua a manter o estatuto de sujeito passivo de IMI. 2. Pelo que lhe assiste legitimidade para impugnar a segunda avaliação, da qual discorda. 3. Por outro lado, devemos notar que para além do contribuinte, a lei atribui também legitimidade a quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido. De resto, mal se compreenderia que o Impugnante fosse notificado da (1ª) avaliação, requeresse a segunda avaliação, fosse dela notificado, e depois lhe fosse negado atacar pelos meios legais tal avaliação. * *Sumário elaborado pelo relator

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