Tribunal Central Administrativo Norte

00616/21.1BEBRG-A

Data
2022-09-16
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Revelando a decisão recorrida que o Tribunal a quo tomou posição, ainda que de uma forma sintética, sobre a argumentação aduzida pelo Autor em sede de erro de pressupostos de facto assacado ao ato imputado, carece de sentido a arguição de omissão de pronúncia no tocante a tal causa de invalidade. II- Não tendo sido impugnada a matéria de facto, em sede de recurso, não pode este Tribunal Superior alhear-se dos concretos factos provados. III- Assim, não pode este Tribunal decidir que o ato que determinou a cessação do subsídio de doença é, não o que se mostra espraiado no ponto 6) do probatório reunido nos autos, mas antes, como pretende o Recorrente, o parecer/deliberação proferido pela Comissão de Verificação SVIT, de 24 de maio de 2019, que concluiu pela insubsistência a incapacidade para o trabalho do demandante. IV- Neste enquadramento, é de manifesta evidência que carece de qualquer sentido a alegação de que “(…) a excecionada questão da caducidade ou mesmo da consolidação do acto em causa, uma vez que o parecer deliberação proferida pela Comissão de Verificação SVIT de 24.05.2019 não configura material e estruturalmente carácter decisório e, por isso, não assume, na definição do artigo 148º do CPA, o conceito de acto administrativo (…)”, que se assim se desatende.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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