Tribunal Central Administrativo Norte

00614/11.3BECBR

Data
2022-07-14
Relator
Rosário Pais
Meio processual
Execução Fiscal - Oposição - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Desp. 11/2016]
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Nos termos do artigo 615º, nº1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei) ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Esta causa de nulidade traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608º, nº 2, do mesmo diploma, de, por um lado, resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). II - Embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artigo 608º, nº 2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento, pois tal falta de conhecimento deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. III – O artigo 3º, nº 1 e 2, do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias prevê dois prazos prescricionais: o de 4 anos respeita ao procedimento, ao passo que o de 3 anos está previsto para a execução da decisão administrativa. IV - Conforme pronúncia do TJUE, proferida no âmbito do reenvio prejudicial efetuado pelo STA no processo 56/13.0BEMDL, a prescrição do procedimento deve ser analisada na ação de impugnação deduzida contra a decisão determinativa da restituição dos valores recebidos, não sendo a oposição à execução fiscal o meio próprio para dela conhecer.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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