Tribunal Central Administrativo Norte

00613/05.4BEBRG

Data
2008-01-10
Relator
Dr. Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A entidade administrativa tem o ónus de provar que determinado beneficiário deixou de reunir os requisitos para continuar a auferir o subsídio de desemprego. II. A existência de um cartão de visita publicitando a disponibilidade para trabalhos de manutenção de piscinas e tratamento de águas, sem que se demonstre, em concreto, a realização de qualquer trabalho realizado, não importa a suspensão do pagamento do subsídio de desemprego. III. É obrigação do beneficiário do subsídio de desemprego, a disponibilidade para o trabalho, que se traduz na obrigação de procura activa de emprego pelos seus próprios meios e efectuar diligências adequadas à obtenção de novo emprego – arts. 8º-., nº-.2, al. d) e 51º-., nº-.1, al. c), ambos do Dec. Lei 119/99, de 14 de Abril.* * Sumário elaborado pelo Relator

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