Tribunal Central Administrativo Norte

00612/20.6BEPNF

Data
2021-06-02
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I-Sobre o tribunal impende o dever de conhecer de todos os pedidos deduzidos pelas partes com fundamento em todas as causas de pedir invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções deduzidas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela contraparte e, bem assim, de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. II-O não conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção (desde que suscitada/arguida pelas partes) cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia. III- Tendo o Tribunal a quo julgado procedente a exceção da caducidade do direito de ação absolvendo a Ré da instância, o que fez tomando apenas por fundamento a causa de pedir e os pedidos formulados sob a alínea B) do petitório, sem que, nessa decisão tivesse analisado e ponderado, designadamente, se atendendo à causa de pedir e ao pedido subsidiário formulado sob a alínea C) do petitório, também se verificava a exceção de caducidade do direito de ação em relação ao conhecimento desse pedido e respetiva causa de pedir, incorreu em omissão de pronúncia. IV-Enfermando a decisão recorrida do vício de nulidade por omissão de pronuncia quanto à exceção de caducidade, ao Tribunal ad quem nos termos do disposto no artigo 149.º, n.º1, do CPTA, cabe-lhe suprir essa nulidade, exceto se os autos não contiverem todos os elementos de prova que permitam fixar a facticidade, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, necessária ao conhecimento dessa questão. V- Não tendo a autora impugnado o ato inicial de fixação da sua pensão de aposentação quanto ao modo como foi contado o tempo de serviço para efeitos de aposentação, no prazo de três meses a contar da notificação desse ato, deixou que se consolidasse na ordem jurídica essa contabilização do seu tempo de serviço. VI- O eventual vício daí decorrente, configurável como erro nos pressupostos de facto, apenas determina a anulabilidade do ato e não a sua nulidade, pelo que, a respetiva impugnação está sujeita a prazos curtos de reação. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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