Tribunal Central Administrativo Norte
00612/05.6BEBRG
- Data
- 2014-12-12
- Relator
- Fernanda Esteves
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não resolve questões que estava obrigado a apreciar. 2. Quando a liquidação adicional de IVA tem por fundamento o não reconhecimento do direito às deduções declaradas pelo contribuinte, compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. 3. Feita essa prova, passa então a recair sobre o contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do artigo 19º do CIVA, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada. 4. O regime da fundada dúvida previsto no artigo 100º do CPPT refere-se às situações em que é a administração tributária a afirmar a existência do facto tributário e respectiva quantificação, e não quando é o contribuinte que afirma (e tem de provar) a existência do facto tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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