Tribunal Central Administrativo Norte
00609/11.7BEBRG
- Data
- 2018-02-02
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I - A prescrição presuntiva ou “de curto prazo” baseia-se numa presunção de cumprimento que só pode ser ilidida por confissão do devedor e visa salvaguardar o devedor do risco de pagar duas vezes a mesma dívida – artigo 313.º, n.º 1 do Código Civil. II - Perante os concretos factos provados (não impugnados em sede de recurso) e estando demonstrado que a entidade demandada não efectuou o pagamento das facturas a que se reportam os autos, nem na sua data de vencimento, nem posteriormente até à presente, não pode o Tribunal decidir, na ausência de impugnação da matéria de facto, ignorando tal facto. III - A prescrição presuntiva não tem aplicação no âmbito de créditos emergentes de contrato de empreitada. * *Sumário elaborado pelo relator
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