Tribunal Central Administrativo Norte
00608/19.0BECBR
- Data
- 2021-04-09
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1- Não padece do vício da nulidade, por violação do direito de audição e de defesa do arguido (art. 50º do RGCO), a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, no âmbito de processo contraordenacional, em que por sentença transitada em julgado, uma anterior decisão condenatória proferida por essa autoridade tenha sido anulada, com fundamento na al. c) do art.º 58º do RGCO, e em que o tribunal deixou incólume todos os atos processuais praticados na fase administrativa anteriores à prolação da decisão condenatória que anulou, e em que devolveu o processo contraordenacional à autoridade administrativa, a quem assiste o direito de renovar essa decisão condenatória anterior, expurgada do vício que a afetava e que levou à respetiva anulação. 2- O prazo prescricional do procedimento contraordenacional é o previsto nos arts. 27º e 28º do RGCO (art. 17º, n.º 3 do AEJ), irrelevando o decurso ou não do prazo prescricional para a instauração de procedimento disciplinar. 3- O administrador judicial é um misto de profissional liberal e de funcionário público, que no exercício das suas funções atua como servidor da justiça e do direito, na prossecução do interesse público e investido de funções de autoridade, em nome e em representação do Estado, desempenhando uma função pública jurisdicional, e daí que o regime sancionatório, que o sujeita a responsabilidade civil, disciplinar e contraordenacional não padeça de qualquer inconstitucionalidade material, nomeadamente, por violação dos princípios da legalidade e da igualdade. 4- Incorre na prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos n.ºs 19º, n.º 2 e 12º, n.º 2 do EAJ o administrador judicial que, no exercício das suas funções legais e estatutárias: a) por ação ou omissão, incorra na quebra dos seus deveres funcionais de agir com absoluta independência e isenção; b) que em consequência dessas ações ou omissões, em termos objetivos e de acordo com o critério da normalidade, retire um benefício ou vantagem para si ou para terceiro, não tendo essa vantagem de ser necessariamente patrimonial; e c) que dessa conduta ativa ou omissiva resulte, em termos objetivos e de acordo com o critério da normalidade, uma situação de perigo para a recuperação do devedor ou, não sendo esta viável, para a liquidação do património deste, ou para a maximização dos interesses dos credores, independentemente desse perigo se concretizar ou não em efetivo dano/prejuízo para o devedor ou dos respetivos credores. 5- O período de tempo em que o administrador judicial esteve suspenso do exercício das suas funções tem de ser descontado à pena acessória de interdição do exercício das suas funções com que é cominado. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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