Tribunal Central Administrativo Norte
00608/19.0BEBRG
- Data
- 2024-04-05
- Relator
- ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO; ACTO NULO; FALTA DE NOTIFICAÇÃO; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; VIOLAÇÃO DO CONTEÚDO DE ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL
- SEGURANÇA SOCIAL; SUBSÍDIO POR INCAPACIDADE; N.º2 DO ARTIGO 59º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
- ARTIGO 150º E ALÍNEA G) DO N.º2 DO ARTIGO 161º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
- ARTIGO 63.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ALÍNEA D) DO N.º 2 DO ARTIGO 161º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Sumário
1. A falta de notificação do acto não é um vício do acto, gerador de nulidade ou anulabilidade, porque a notificação é um acto posterior e externo ao acto impugnado. Contende apenas com o prazo para impugnar o acto - n.º2 do artigo 59º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. A falta de é um vício conducente à mera anulabilidade, face à regra geral de invalidade dos actos administrativos, consagrada no n.º1 do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo. Isto sendo certo que o vício de falta de fundamentação se distingue do vício de falta absoluta de forma legal – alínea g) do n.º2 do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo. Como seria o caso de um acto praticado de forma oral fora dos casos excepcionais permitidos por lei – artigo 150º do Código de Procedimento Administrativo. 3. A violação do direito fundamental à segurança social consagrado no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, tem como consequência a nulidade do acto administrativo quando afecte, de forma socialmente inaceitável, o direito a uma existência condigna. 4. Tendo o Autor invocado que está incapacitado para o trabalho há mais de três anos e sem auferir quaisquer rendimentos, e se vê obrigado a suportar as despesas médicas inerentes relacionadas com o acidente de que foi vítima (o que só consegue graças à ajuda de alguns familiares, está em causa, em termos abstractos, esse mínimo necessário para uma existência condigna garantido pelo subsídio a que o Autor se sente com direito e negado pelo acto impugnado. 5. Tal acto é, assim, em abstracto, nulo por violação do conteúdo essencial de um direito equiparado a direito fundamental – alínea d) do n.º 2 do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo. 6. Pelo que é tempestiva a acção para o reconhecimento de um direito que implique afastar da ordem jurídica um acto tido como nulo, como é o caso, face às disposições combinadas do n.º1 do artigo 58º e do n.º2 do artigo 69º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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