Tribunal Central Administrativo Norte

00607/22.5BEBRG

Data
2022-09-15
Relator
Paula Moura Teixeira
Meio processual
Processo Urgente - reclamação de atos do órgão de execução fiscal.
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A determinação do montante do crédito de cada um dos participantes no processo de negociação e votação do processo especial de revitalização é meramente instrumental, visando apenas permitir o apuramento do quórum constitutivo e deliberativo da votação no âmbito desses autos, tendo por isso a decisão proferida na sequência da impugnação da lista provisória de créditos natureza incidental e dotada de eficácia restrita ao processo em que é proferida. II. Da conjugação dos artigos 581.º, 620.ºe 621.º do CPC, com a sentença proferida no âmbito do PER não se formou caso julgado material nem autoridade de caso julgado, somente caso julgado formal, dentro do Processo Especial de Revetilização.

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