Tribunal Central Administrativo Norte
00607/11.0BEAVR
- Data
- 2015-10-29
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
I - No procedimento para reforma da conta, previsto no artigo 31.º do RCP, apenas é possível apreciar se esta foi ou não elaborada de acordo com as regras que regulam a sua elaboração, regras estas em que se inclui a de que a conta deve ser elaborada de harmonia com o julgado em última instância – cfr. artigo 30.º do RCP. II – Se na elaboração da conta se considerou o valor da causa fixado em sentença não impugnada, para efeitos de determinação da base tributável, e a tabela I-A indicada na condenação em custas efectuada na mesma sentença, a conta foi elaborada de harmonia com o julgado em última instância, que tem força obrigatória no processo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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