Tribunal Central Administrativo Norte

00606/18.1BECBR

Data
2019-03-15
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Suspender a eficácia do acto
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [fumus boni iuris] (n.º 1), e, caso a resposta seja positiva, (iii) devem ser ponderados os interesses em presença quanto aos danos que resultariam do decretamento da providência e do seu não decretamento [n.º 2]. II- A alteração do critério de adjudicação operada no procedimento concursal aberto na sequência da resolução do contrato de empreitada ao abrigo do disposto no artigo 335º, nº.1 do CCP não configura qualquer irregularidade procedimental em matéria de contratação pública justificativa de aplicação da decisão de correção financeira. III - O C.C.P. não proíbe que os modelos de avaliação de propostas sejam construídos mediante a adoção de critérios qualitativos, pelo que, na falta de lastro factual que permita sustentar um suposto favorecimento do concorrente adjudicatário com base na introdução de um fator de avaliação da valia técnica das propostas assente exclusivamente no conteúdo da memória justificativa dos concorrentes, não se pode concluir no sentido da desadequação do mesmo. IV- A evidência que o Recorrente seria gravemente afetado, sofrendo um gravoso desequilíbrio financeiro, caso se visse forçado a proceder à devolução da quantia cuja reposição lhe é exigida pelo ato suspendendo, com consequências não superáveis no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, importa a verificação do requisito de periculum in mora. V- O retardamento da decisão administrativa de devolução do montante determinado a título de correção financeiras até estar definido o seu acerto não traduz uma violação incomportável do interesse público traduzido na defesa de legalidade que não possa ceder perante o interesse do Recorrente. * *Sumário elaborado pelo relator

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