Tribunal Central Administrativo Norte

00606/14.0BEPRT

Data
2026-04-16
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia derivada da falta de fundamentação pressupõe a absoluta falta de fundamentação, somente sendo nula a decisão quando omite em absoluto os fundamentos de facto. II. Na impugnação da matéria de facto os Recorrentes têm obrigatoriamente de especificar i) os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. III. Padecendo as correcções que precederam a liquidação impugnada de falta ou insuficiência de fundamentação, o procedimento de segundo grau pode suprir este vício formal, valendo a decisão deste procedimento como acto de convalidação, sendo em relação ao acto proferido nessa sede que se afere da fundamentação do acto impugnado, não configurando fundamentação a posteriori. IV. O recurso apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas. V. Da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, resulta o princípio da atracção da categoria B relativamente aos demais rendimentos auferidos, redundando na perda de autonomia de cada um desses rendimentos que contribuem para a sua formação, tal como as rendas auferidas que se enquadram na categoria F de rendimentos e que por efeito desta atracção são enquadrados em sede da categoria B de rendimentos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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