Tribunal Central Administrativo Norte

00606/12.5BECBR

Data
2015-06-05
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I) – Na contagem dos prazos relativos à prescrição do procedimento disciplinar referidos no art.º 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/09, há que ter em linha de conta que “Os prazos referidos no Estatuto contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo” (art.º 2º da Lei nº 58/2008, de 9/09), remetendo, pois, para as regras previstas no art.º 72º do CPA. II) – Suspendem os prazos de prescrição, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infracções por que seja responsável, quando, cumulativamente : a) tais processos tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis; b) o procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à recepção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; e, c) à data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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