Tribunal Central Administrativo Norte

00606/08.0BEVIS

Data
2008-12-04
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. O prazo de um ano, previsto no art. 177.º CPPT, visa, decisivamente, promover a rapidez de cobrança das dívidas tributárias ao Estado, constitui “um afloramento do interesse público da celeridade na conclusão do processo de execução fiscal”. 2. A previsão do normativo em apreço tem o seu alcance circunscrito ao núcleo de actuação interna da administração tributária/AT, objectivando conseguir a extinção mais célere possível dos processos de execução fiscal, cuja integral tramitação é da responsabilidade primeira dos respectivos serviços. 3. A ultrapassagem do prazo de um ano, desde a instauração, previsto no art. 177.º CPPT, jamais implica, impõe, só por si, a extinção de qualquer processo de execução fiscal. 4. É inútil, despida de interesse, para os restritos termos da instância executiva, a discussão que envolva determinar da eventual ocorrência de “causas insuperáveis, devidamente justificadas”, capazes de se erigirem em elemento legitimador de demoras mais prolongadas. 5. A averiguação e valoração desse tipo de causas fará algum sentido no âmbito da avaliação do desempenho dos serviços da AT, revestindo, ao invés, intensidade nula para a extinção ou não do processo executivo.

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