Tribunal Central Administrativo Norte

00606/05.1BECBR

Data
2015-03-06
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. O Decreto-Lei n.º 484/99, de 10.11, ficou carente de regulamentação com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 06.04. 2. Esta carência de regulamentação só se verifica, no entanto, relativamente às carreiras de inspecção, como decorre das disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.ºs 1 e 2 e 2.º, n.º 2, do DL n.º 112/2001. 3. A lei distinguiu claramente entre as carreiras legalmente implementadas (n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º do DL 112/2001) e as que fossem exercidas meramente de facto (n.º 3 do mesmo preceito), estabelecendo, relativamente às primeiras, o dever de regulamentar e, relativamente às segundas, uma mera faculdade de o fazer. 4. Estando provado no caso concreto que os autores, ex-funcionários da Direcção-Geral de Viação, estavam então integrados na carreira de inspector de viação, uns, ou desempenhavam funções de inspecção, outros, apenas em relação aos primeiros se verifica a omissão ilegal de regulamentação. 5. A revogação do acto legislativo carente de regulamentação faz cessar a partir da revogação a necessidade da sua regulamentação. 6. Para determinar os efeitos de tal revogação, torna-se necessário averiguar várias coisas: (i) se a revogação ocorre antes ou depois de proposta a acção; (ii) se a revogação é retroactiva; (iii) se durante a vigência da norma revogada, chegou a constituir-se na esfera jurídica dos interessados o direito ou interesse legítimo de exigir a condenação da Administração na emissão das normas. 7. No caso concreto a revogação do Decreto-Lei 484/99 ocorreu depois da propositura da presente acção, pelo que se verifica em relação ao grupo de autores que estavam integrados na carreira de inspector de viação da extinta Direcção-Geral de Viação fundamento válido para o pedido deduzido na acção, de declaração de ilegalidade por omissão de regulamento. 8. Face ao válido fundamento da acção e à impossibilidade superveniente da lide, impõe-se em relação a estes autores a convolação objectiva do processo por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * *Sumário elaborado pelo Relator.

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