Tribunal Central Administrativo Norte

00605/14.2BECBR

Data
2015-12-04
Relator
Esperança Mealha
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – A revogação.º 3 do artigo 40.º do ETAF, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, determinou que os tribunais administrativos de círculo passassem a funcionar apenas com juiz singular (exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada), com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação. Pelo que o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância. II – Ocorre impossibilidade superveniente da lide quando, na pendência dos autos, é praticado um ato que determina a anulação de todo o procedimento disciplinar desde a apresentação da defesa do arguido e ordena a retoma do procedimento a partir daí, com a consequente eliminação do primitivo ato disciplinar, que era objeto da ação, não se mostrando possível alterar o objeto do processo com vista ao prosseguimento da ação, uma vez que ainda não existe novo ato que regule a situação em causa.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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