Tribunal Central Administrativo Norte

00605/13.0BEAVR

Data
2014-04-11
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I) O imposto de sisa e sobre as sucessões e doações sempre teve norma especial em matéria de prazo de prescrição (art. 180º do respectivo Código) - 20 anos no âmbito do CPCI, 10 anos no âmbito do CPT e 8 anos a partir da redacção dada ao citado art. 180º do CIMSISSD pelo DL nº 472/99, de 13 de Novembro), não lhe sendo, por isso, aplicável o prazo de 8 anos consagrado na LGT desde a entrada em vigor desta, mas apenas a partir da entrada em vigor da nova redacção dada ao art. 180º citado. II) Deste modo, se for caso de aplicação do disposto no art. 297º nº 1 do Código Civil, a aplicação do novo prazo consagrado pelo art. 180º do CIMSISSD na redacção dada pelo DL nº 472/99, de 13 de Novembro, só começa a contar-se a partir da entrada em vigor deste diploma - 18.11.1999. III) O prazo de prescrição conta-se, salvo o disposto em lei especial, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (nº 1 do art. 48º da LGT), sendo que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de verificação da condição resolutiva da isenção de Sisa (arts. nºs. 11º nº 3, 16° n° 1 CIMSISD e 48º nº 1 da LGT) reporta à data do facto tributário e não à data da revogação da isenção. IV) Das normas contidas nos artigos 169º nº 1 do CPPT e 49º nº 3 da LGT decorre que a execução fica suspensa até à decisão do pleito que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda ( e não existe qualquer dúvida neste matéria) “desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido” e que o “prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (…) impugnação ou recurso”. V) Além disso, a suspensão da execução nos termos do artigo 169.º, nº 1 do CPPT opera-se, ope legis, por força da prestação de garantia ou efectivação da penhora que garante a totalidade da quantia exequenda e acrescido, desde que sejam utilizados os meios processuais de discussão da legalidade da dívida exequenda ali elencados. VI) Tal significa que, uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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