Tribunal Central Administrativo Norte

00605/09.4BEBRG

Data
2024-03-07
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1-Em condições normais das práticas comerciais, o custo com qualquer obra será evidenciado mediante faturas, recibos ou, na falta destes, demonstrando o pagamento por meio de cheque. 2-Todavia, se tal não for possível não se pode liminarmente rejeitar que a prova seja feita por outros meios que possam indicar com segurança que os custos foram suportados pelos sujeitos passivos. Em face da regra da admissibilidade de todos os meios de prova, quando não existir lei especial exigindo determinado tipo de prova, os sujeitos poderão servir-se de qualquer meio de prova. 3- Não tendo sido levado a cabo qualquer meio legal específico de produção de prova quanto aos custos suportados com a construção da moradia, não é de descartar a escritura pública de compra e venda, a constituição de hipoteca para assegurar o pagamento do valor mutuado junto da instituição bancária, em conjugação com os termos do financiamento celebrado com a CGD, o que pode permitir ao tribunal, de per si, concluir pela verosimilhança e razoabilidade de haverem suportado custos que atendendo às regras da experiência serão, no mínimo, os que foram erigidos para suportar ou justificar o quatum que a instituição bancária mutuou aos recorrentes para a construção da moradia. 4- Não tendo sido levado a cabo qualquer meio legal específico de produção de prova quanto aos custos suportados com a construção da moradia, não é de descartar a escritura pública de compra e venda, a constituição de hipoteca para assegurar o pagamento do valor mutuado junto da instituição bancária, em conjugação com os termos do financiamento celebrado com a CGD, o que poderá permitir ao tribunal, concluir pela verosimilhança e razoabilidade de haverem suportado custos que atendendo às regras da experiência serão, no mínimo, os que foram erigidos para suportar ou justificar o quatum que a instituição bancária mutuou aos recorrentes para a construção da moradia. Entende-se ser das regras da experiência comum que as instituições, em defesa dos interesses creditícios, fiscalizam as entregas de valores mutuados para construção de edificações, entregando-os apenas aos mutuários, com o desenvolvimento vistoriado, das obras de construção.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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