Tribunal Central Administrativo Norte
00603/00 - Coimbra
- Data
- 2007-09-13
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Declarativa Comum - Forma Ordinária (LPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. O dano moral tem necessariamente por suporte a pessoa humana, na sua vertente subjectiva, e situa-se no pólo oposto à felicidade do homem. Quem sofre um desgosto, quem se incomoda, quem sente as torturas da falta de saúde, da dor física ou psíquica, das angústias e da revolta justificada, perde um bem anímico: essa perda consubstancia um dano moral; II. A indemnização deste tipo de danos não tem o sentido de reconstituir as coisas no estado anterior ao da lesão, mas antes o de procurar compensar o lesado pelo dano sofrido, proporcionando-lhe algum bem estar económico que neutralize, na medida do possível, a intensidade da dor física ou da dor psíquica sofrida; III. Manda a lei que destes danos não patrimoniais apenas sejam indemnizados os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, e que a fixação da sua indemnização seja feita de forma equitativa, tendo em atenção, em cada caso, o grau de culpa do agente, a sua situação económica e a do lesado, bem como as demais circunstâncias do caso cuja influência se faça sentir, tais como a sensibilidade do indemnizado, o grau de sofrimento por ele suportado e a sua idade; IV. A reparação do dano patrimonial visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que a ela obriga, sendo que nesta reparação pode o tribunal atender a danos futuros previsíveis, podendo a sua respectiva indemnização, se não for ainda determinável, ser relegada para decisão ulterior, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida; V. A lei apenas permite que a indemnização por danos de natureza patrimonial seja determinada com recurso a um juízo de equidade, dentro dos limites que tiverem sido provados, quando não possa ser averiguado o valor exacto dos danos; VI. O juízo de equidade deve partir sempre do direito positivo, enquanto expressão histórica máxima da justiça numa sociedade organizada, embora alije elementos técnicos e formais que apenas se justificam perante exigências de normalização estadual; VII. Para poder ser indemnizada por danos futuros, o autor tem de provar uma situação concreta que justifique concluir no sentido da grande probabilidade de ocorrência desses danos, isto é, tem de tornar credível que esses danos são previsíveis.* * Sumário elaborado pelo Relator
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