Tribunal Central Administrativo Norte

00602/17.6BECBR

Data
2026-04-24
Relator
HELENA CANELAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - Fixando a lei um prazo para o pagamento ou tendo-o as partes convencionado, é o termo desse prazo que provoca o vencimento da obrigação, sem necessidade de interpelação, entrando o devedor em mora, e gerando o direito aos respetivos juros de mora, como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 299.º e 326.º do CCP. II - Face ao disposto no art.º 582.º, n.º 1 do Código Civil a cessão de crédito operada no quadro de contrato de factoring implica, salvo convenção em contrário, a transmissão para o factor (cessionário) das garantias e outros acessórios do direito transmitido, incluindo-se nestes acessórios os juros de mora que passam, assim, para a esfera jurídica da titularidade do factor. III - O contrato de factoring é um contrato bilateral entre o aderente e o factor, no qual não participa o devedor, sendo o crédito cedido, de acordo com as regras da cessão de créditos (art. 583 do Código Civil), mas ficando o crédito cedido inalterado, apenas se verificando a substituição do credor originário por um novo credor e após a notificação ao devedor este fica obrigado perante o cessionário. IV - As obrigações e encargos assumidos pelo aderente (cedente) perante o factor (cessionário) no contrato de factoring, incluindo o pagamento de comissões ou juros sobre adiantamentos, apenas a ele vinculam, não se projetando sobre o devedor originário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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