Tribunal Central Administrativo Norte

00600/04.0BEBRG

Data
2007-05-10
Relator
Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Incumbindo à Administração decidir ou não pela inclusão de determinado curso superior no rol daqueles que permitem beneficiar do disposto no art. 55º do ECD após análise ponderada de vários factores inseridos no âmbito de conhecimentos específicos da estrutura dos cursos existentes e bem assim da leccionação das várias matérias aos alunos do ensino básico e secundário, ao tribunal não lhe é permitido sindicar tal actividade em termos substanciais, a não ser que essa actividade esteja ferida por erro grosseiro ou manifesto; II- A obtenção de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência, apenas permite que essa licenciatura seja considerada como um todo e não de forma parcelar; ou seja, o que releva para efeitos do disposto no art. 55º do ECD é o programa curricular do curso, mas analisado este programa na sua totalidade e não apenas parcelarmente por referência a certas e determinadas disciplinas que foram leccionadas nesse âmbito.* *Sumário elaborado pelo Relator

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