Tribunal Central Administrativo Norte
00598/19.0BEBRG
- Data
- 2020-01-17
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – O prazo legal para a propositura de ação administrativa de atos administrativos anuláveis é de três meses, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo (CPTA). 2- Nos termos do artigo 59.º, n.º 4 do CPTA, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, o qual só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar. 3-Se o prazo legal de decisão da impugnação administrativa se esgotar sem que tenha sido proferida decisão, é aquele facto que determina o reinício do prazo de impugnação contenciosa contra o ato primário, sendo irrelevante a ulterior notificação de um eventual ato de indeferimento. 4-A omissão do dever de decidir o recurso hierárquico não abre a porta ao administrado para reagir contenciosamente contra o ato primário, não se podendo falar em qualquer confiança legítima em causa que permita deturpar as regras processuais quanto ao prazo de dedução dos meios legalmente previstos.* * Sumário elaborado pelo relator
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