Tribunal Central Administrativo Norte
00598/12.0BEVIS-A
- Data
- 2013-09-26
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - A manutenção provisória do requerente – suspeito da apropriação ilícita de dinheiros da Junta de Freguesia – em funções que não envolvam o manuseamento de dinheiro, e com a condição de não manusear com documentos de escrituração, não atenta gravemente contra o interesse público já que devidamente ponderados os interesses em conflito nos termos do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se constata que os danos que resultariam da sua decretação são inferiores aos que podem resultar da sua recusa, a perda da única fonte de rendimento do agregado familiar. III – Isto numa situação em que o requerente pôs em causa a prática dos factos que lhe eram imputados e se deu por assente – sem reacção do requerido – a existência de non malus fumus iuris.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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