Tribunal Central Administrativo Norte
00598/12.0BEVIS
- Data
- 2017-03-10
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I) – A aplicação do prazo mais longo de prescrição do processo penal à infracção disciplinar não está na dependência de efectiva condenação criminal. II – O dolo, mesmo o dolo específico, poderá resultar por presunção ou ilação natural dos factos imputados. III – No regime do ED aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/09, no seu art.º 18º, nº 1 (tal como agora no art.º 297º, nº 3, da LGTFP), o legislador já fez, legitimamente, as ponderações que considerou necessárias para o caso, afirmando para os comportamentos tipificados, “iure et de iure”, a inviabilidade de manutenção do vínculo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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