Tribunal Central Administrativo Norte

00598/12.0BEVIS

Data
2017-03-10
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I) – A aplicação do prazo mais longo de prescrição do processo penal à infracção disciplinar não está na dependência de efectiva condenação criminal. II – O dolo, mesmo o dolo específico, poderá resultar por presunção ou ilação natural dos factos imputados. III – No regime do ED aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/09, no seu art.º 18º, nº 1 (tal como agora no art.º 297º, nº 3, da LGTFP), o legislador já fez, legitimamente, as ponderações que considerou necessárias para o caso, afirmando para os comportamentos tipificados, “iure et de iure”, a inviabilidade de manutenção do vínculo.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.