Tribunal Central Administrativo Norte
00597/09.0BEPRT
- Data
- 2011-11-25
- Relator
- Ana Paula Soares Leite Martins Portela
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1-Resulta do artigo 128º do CPA nomeadamente da al. b) do mesmo que a excepção de retroactividade aos actos renováveis que deêm execução a decisões anulatórias dos tribunais deve considerar-se restritivamente aplicável ao campo dos actos desfavoráveis aos destinatários ou quando por lei ou pela própria natureza da factualidade em causa tal se imponha. 2- Na hipótese de actos favoráveis deve entender-se que a renovação do acto produz efeitos retroactivos na esfera jurídica dos destinatários. 3- Não pode deixar de ser um deficiente cumprimento de obrigações ocupar 20 horas num horário de 42 horas, mesmo que não esteja em causa obrigações que não cumprisse já que os serviços podem sempre melhorar dependendo da dedicação que se lhes imprima. 4-Pelo que, se o recorrente só ocupava 20 h do seu tempo e não tinha qualquer projecto para ocupar o restante tempo de serviço que lhe estava a ser pago, não podemos deixar de concluir que estava a cumprir deficientemente as suas obrigações.* * Sumário elaborado pelo Relator
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