Tribunal Central Administrativo Norte
00596/09.1BEPRT
- Data
- 2015-02-12
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido parcial provimento ao recurso do Banco... e negado provimento ao recurso da FP
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. A regra de continuidade das provisões, prevista no n.º4 alínea c) do art.º68.º, do CIRC, que contém o regime especial de neutralidade fiscal aplicável às fusões, não vale para as provisões exclusivas, impostas por especiais razões prudenciais das entidades de supervisão a que se refere o n.º1 alínea d) do art.º34.º, do mesmo Código; 2. As despesas com crédito vencido, porque traduzem posições credoras das instituições financeiras resultantes de outras operações de natureza análoga ao crédito, são provisionáveis nos mesmos termos em que o é o crédito vencido a que se referem, ou seja, de acordo com as classes de risco previstas no n.º3 do Aviso3/95 do Banco de Portugal e não a 100%, ao menos não fazendo o impugnante prova de que tais despesas, pela sua própria natureza comportam uma maior intensidade de risco que as torna não provisionáveis nos termos escalonados do crédito vencido a que se referem. 3. Não há lugar à correcção do montante de imposto estrangeiro contabilizado como gasto quando não haja lugar a crédito de imposto por dupla tributação internacional por inexistência ou insuficiência de colecta (artigos 23.º, alínea f), 62.º, n.º1 e 85.º, do CIRC); 4. Só é de aceitar a majoração de custos contabilizados com atribuições pecuniárias feitas ao abrigo da Lei do Mecenato (DL 74/99, de 16 de Março) quando a documentação do custo não levante dúvidas, não esclarecidas pelo impugnante, sobre a natureza de donativos de tais atribuições; 5. Para efeitos do disposto no art.º14.º do DL n.º35/2005, de 17 de Fevereiro, as instituições de crédito que elaborem as suas contas de acordo com as NCA não estão obrigadas a manter contabilidade organizada de acordo com o PCSB. 6. Por conseguinte, não pode a aceitação fiscal das provisões contabilizadas restringir-se unicamente às constituídas de acordo com o PCSB, deixando de fora as constituídas de acordo com o regime provisional das NCA.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.