Tribunal Central Administrativo Norte
00595/19.5BEPNF
- Data
- 2020-04-23
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Da conjugação do artigos 36.º e 37.º do CPPT resulta, que o n.º 2 do artigo 37.º se destina apenas aos casos em que a notificação diz respeito a atos tributários (em matéria tributária) que possam ser objeto de meio legal de reação contra a sua validade e existência, não se destinando a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de atos, designadamente de atos processuais, praticados no âmbito de processos judiciais, cujas regras de cumprimento e validade estão previstas no artigos 188.º e seguintes do Código de Processo Civil. II. Se o executado não tiver elementos suficientes, para organizar a sua defesa, de elementos que devem acompanhar a citação, designadamente dos fundamentos e a extensão do despacho de reversão, títulos executivos deve suscitar a questão no próprio processo executivo, arguindo a nulidade da citação por preterição das formalidades previstas na lei, sendo a questão apreciada pelo órgão que dirige o processo, com reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da decisão de indeferimento (276.º do CPPT e 103.º, n.º 2 da LGT). III. O regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não acolhe, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução, salvo naqueles casos em que nesta possa discutir-se a legalidade do ato de liquidação por a lei não assegurar outro meio judicial de impugnação ou recurso contra esse ato. * * Sumário elaborado pelo relator
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